Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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medida de internação provisória cautelar.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente
mandamus.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente
habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator