Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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medida de internação provisória cautelar.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente
mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Confirma a exclusão?