Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Daí o presente recurso especial, no qual alegou a defesa violação aos arts.
33 e 59, III, do Código Penal, aduzindo que o regime fechado foi fixado unicamente em
razão da gravidade abstrata do delito.
Além disso, apontou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirmou, nesse sentido, que o recorrente preencheria os requisitos necessários para a
aplicação da minorante.
Ressalta, ainda, a necessidade de afastamento da majorante descrita no art.
40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, apontou a violação ao art. 155 do CPP, porquanto a majorante do
art. 40, VI, da Lei de Drogas, foi aplicada a despeito da inexistência de documento que
comprove a menoridade dos adolescentes envolvidos.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1752/1761, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Preliminarmente, verifico o advento da prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, cuja pena foi aplicada em 3
anos e 6 meses de reclusão.
Assim, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
E os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, último marco
interruptivo, foram julgados em sessão realizada no dia 14/4/2016.
Portanto, está superado o referido prazo até a presente data.
No mais, o recurso perdeu seu objeto, uma vez que, ao dar provimento ao
recurso especial do corréu EDER, a ação penal foi anulada desde o oferecimento da
denúncia.
Ante o exposto, jugo o recurso prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?