Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No agravo (e-STJ fls. 60/70), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 72).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem assentou que (e-STJ fls. 36/37):
O art. 125 do CPC, ao dispor sobre a denunciação da lide, confirmou a
orientação doutrinária e jurisprudencial de que tal modalidade de intervenção
de terceiro consiste em faculdade do réu e não dever caso não requerida, o
direito de regresso pode ser perquirido pela via autônoma. [...]
Ora, o pedido de denunciação do beneficiário da fraude alegada na petição
inicial tem por fundamento a tese de que a entidade financeira não seria a
responsável pelo ocorrido discussão que permeia a incidência da legislação
consumerista à espécie por ser a autora suposta vítima de falha na
prestação do serviço bancário.
Correto o ajuizamento da ação contra o Banco e não contra os eventuais
beneficiários dos depósitos questionados, pois a autora agravada
fundamentou a sua pretensão na falha na prestação dos serviços do Banco,
sendo descabida, nestes autos, a persecução contra o terceiro fraudador, o
que prejudicaria o interesse da autora com a intromissão de fatos novos.
A decisão impugnada não diverge do entendimento desta Corte Superior,
segundo o qual, “O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da
lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo
do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com
exclusividade, a terceiro" (AgInt no AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). O julgado ficou assim
ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA
DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo
Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em
nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito
de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou
proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se
admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o
denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso,
atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.
Confirma a exclusão?