Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2614655 - SP (2024/0101740-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO : MONICA ANGELICA DINIZ
ADVOGADO : LUÍS CARLOS PILEGGI COSTA - SP188526
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DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa ao
dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 56/57).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 35):
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Denunciação da lide requerida pelo Banco
réu ao beneficiário da alegada fraude bancária Hipótese que não se
enquadra nas previsões do art. 125 do CPC Ampliação subjetiva do polo
passivo indeferida A denunciação da lide só deve ser admitida quando o
denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o
resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a
intromissão de fundamento novo não constante da ação originária Decisão
mantida Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 41/51), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação do art. 125, II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 49):
[...] caso constatada a ocorrência de fraude, o beneficiário do valor recebido
tornar-se-á legítimo a devolver integralmente aquilo que percebeu
indevidamente, retornando a situação ao status quo ante, na exata condição
imposta pelo inciso II, do art. 125 do NCPC, sob pena de enriquecer sem
causa.
[...] o denunciado poderá elucidar os fatos narrados pelo autor, já que o
recorrente, conforme alegado nos autos de origem e no agravo interposto,
contesta a ilegalidade da transação objeto dos autos.
Isto é, cabe à instituição financeira demonstrar que os fatos ocorreram por
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade
objetiva prevista no art. 14 do CDC, posto que, a princípio, ela se impõe,
conforme dispõe a Súmula 479 do STJ.
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