Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737953 - TO (2024/0331538-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
PROCURADOR : CIRO DE ALENCAR SOUZA
AGRAVADO : LUIZA AMANCIO FEITOSA - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, assim resumido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO DA INICIAL. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ESPÓLIO NO
POLO PASSIVO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA.
INAPLICABILIDADE TAMBÉM DO TEMA 876 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega ofensa e interpretação
divergente do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à inexigibilidade da indicação
do representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal, pois não há
previsão legal específica, sendo que é possível a realização da citação na pessoa de quem
se apresentar no endereço do imóvel indicado na inicial, considerando que quaisquer bens
do espólio respondem pela dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque a exigência imposta pelo Juízo de primeiro grau e avalizada
pelo Tribunal a quo, de indicação da qualificação do inventariante, extrapola as
disposições contidas na Lei de Execuções Fiscais, cujos comandos normativos
trilham um caminho de inegável simplificação da petição inicial, especificamente
negando vigência ao disposto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, o qual assim dispõe:
[...]
Ora, a fim de deixar clara a intenção do legislador de simplificar o
processo executivo fiscal pode-se citar o fato de que se concentra na Certidão da
Dívida Ativa os dados essenciais para a propositura da ação, sendo que, em sendo
a CDA lavrada já em face do espólio, a citação deste deve ser realizada, na falta de
Processos na página
2024/0331538-3Confirma a exclusão?