Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial
pela alínea “c”.

Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal
objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da
inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)

Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente