Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750829 - SP (2024/0357940-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : NELSON PONTES

EMBARGANTE : SHENIA DAS GRACAS REZENDE

ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - SP327556

GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - SP405040

EMBARGADO : MANOEL ALVES DE ANDRADE

ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO - SP141309

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON PONTES,
SHENIA DAS GRACAS REZENDE contra a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "o referido recurso enfrentou
todas as teses a respeito da não concessão dos efeitos da gratuidade da justiça, uma vez
que não apontou apenas o dispositivo infraconstitucional violado, mas se debruçou sobre
a análise do indeferimento e apontou as causas necessárias para o deferimento da referida
benesse" (fl. 426).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e
ausência de afronta a dispositivo legal.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).

Processos na página

2024/0357940-9