Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a acusada estava sendo monitorada pela polícia pela suspeita de que estivesse praticando
furtos no evento "Na Praia", sendo encontrados, durante a diligência, celulares sob suas
vestes e bolsa, além de outros aparelhos furtados no local e que supostamente teriam sido
subtraídos pela acusada.
O periculum libertatis foi igualmente bem fundamentado no aresto
questionado e supratranscrito.
Ressalte-se que:
"O decreto preventivo está suficientemente motivado na
garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do
agente, eis que o recorrente é reincidente além de ter outro processo em
curso em seu desfavor. Assim, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse
comportamento revela uma periculosidade social e compromete a
ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019)" (AgRg no RHC n. 177.007/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023, grifei)
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023.).
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Confirma a exclusão?