Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Com relação à alegada violência policial, destaque-se do acórdão impugnado o
trecho sobre esse tema (fl. 330):

Sobressaio, inicialmente que o poder de polícia está
amparado pelo uso progressivo e moderado da força, sendo que
conforme consta da denúncia e do depoimento dos policiais “a
denunciada começou a gritar e a xingar as policiais civis responsáveis
pelo ato e empregou violência, sendo necessário o apoio de 05 (cinco)
pessoas, entre policiais e seguranças, para enfim imobilizála, tendo sido
indispensável o emprego de força física. Além de resistir e desacatar as
policiais, a denunciada tentou se desfazer dos aparelhos subtraídos que
carregava consigo envoltos em papel alumínio.”

Portanto, o que se observa, inicialmente, é que as lesões
encontradas no corpo da vítima são frutos do próprio caminho que ela
escolheu traçar, operando resistência para a ação policial que tem o
dever de agir.

Portanto, à luz das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem até o
momento, teria ocorrido indispensável uso de força física para conter a acusada, que teria
resistido e desacatado policiais quando da sua prisão em flagrante. Por ser tema
controvertido nos autos, impende salientar que é inviável o cotejo de elementos
probatórios em sede de
habeas corpus a fim de desconstituir os elementos considerados
no acórdão. Nesse sentido:

[...]

3. Não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de
agressões sofridas no flagrante com a consequente nulidade da busca
pessoal, pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação
carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para
avaliar a conduta empregada pelos policiais.

[...]

(AgRg no HC n. 867.685/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

No mais, bem se nota que o acórdão impugnado analisou o pleito sob a ótica
dos requisitos e das circunstâncias autorizadoras da prisão, o que se passa a apreciar.

O fumus comissi delicti foi demonstrado, à luz da fundamentação empreendida
no acórdão impugnado, ao considerar a narrativa da imputação em cotejo com os
elementos probatórios produzidos até então, suficientes para a custódia, no sentido de que