Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 894066 - PR (2024/0062662-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : BRUNO ALEX YURACK
ADVOGADO : BRUNO ALEX YURACK - PR085782
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : WESLEY AVANCINI PIORNEDO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de
WESLEY AVANCINI PIORNEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (agravo de instrumento criminal n. 0016072-
07.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 21/11/2023 (fl. 24) pelo
suposto crime de estelionato.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, em
especial porque a decadência em relação ao delito de estelionato teria se operado.
Assere que teria decorrido o prazo sem manifestação formal de interesse na
persecução penal.
Explica que, "Segundo o Ministério Público do estado do Paraná o acusado
teria agido com animus fraudandi, ao efetuar contrato de financiamento do veículo Land
Rover Evoque Dynamic Tech 2.0, placas EUR-5552, Renavam 461026562, e,
posteriormente, agido em conluio com o suposto furtador, para que houvesse a ilusão de
que o veiculo fora furtado em um estacionamento, o que conduziria à possibilidade de
pleitear indenização junto à empresa mantenedora do Londrina Norte Shopping, ação
que foi efetivamente intentada, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença
carreada a sequência 17.3, fls. 316/-321. Tais fatos teriam ocorrido no dia 21.03.2017 e
15.04.2017 na cidade e Comarca de Londrina/Pr. Após inúmeras remessas dos autos
entre Ministério Público e Autoridade Policial o acusado foi formalmente indiciado em
Processos na página
2024/0062662-3Confirma a exclusão?