Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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representação."

2. A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão
Gestora de Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento
neste Tribunal Superior, nas duas Turmas que compõem esta Terceira
Seção, o que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre
o referido tema.

3. Desnecessidade da interrupção do andamento dos
processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de
jurisdição (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil).

4. Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos
recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça"
(ProAfR no REsp n. 1.923.354/SC, Terceira Seção,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/4/2022).

No caso concreto, deve-se rememorar que o oferecimento/recebimento da
denúncia se deu em
21/11/2023 (fl. 24).

Contudo, os fatos e as investigações remontam a 2017-2018, momento ainda
anterior à entrada em vigor do novo Pacote Anticrime (que foi em 23/1/2020).

In verbis (fl. 25):

"Portanto, diferentemente do que alega a defesa, tem-se que
logo que as vítimas tiveram conhecimento dos fatos já os relataram
devidamente para a autoridade policial, conforme se extrai, por
exemplo, do seq. 28.1 e dos Boletins de Ocorrência juntados aos seqs.
10.2 e 10.9, todos demonstrando a vontade da vítima em ver o autor do
suposto delito processado.

Aliás, importante mencionar que tampouco merece
prosperar o argumento de que a vítima somente manifestou desejo de
representação no ano de 2023, sendo certo que o documento juntado
pela própria defesa no seq. 56.3 corrobora a vontade da empresa em
ver o suposto autor do delito de estelionato processado.

Verifica-se que tal documento é datado de 26 de janeiro de
2018, tendo a pessoa jurídica vítima dos fatos requerido envio de ofício
à 10ª Subdivisão Policial de Londrina para obter informações acerca
do andamento do Inquérito,
de modo que resta configurado, uma vez
mais, a representação.

Portanto, não havendo que falar em decadência pela
ausência de representação, rejeito a preliminar arguida."
(grifei)

Não obstante, conforme se apreende, a vítima materializou
tempestivamente sua vontade inequívoca
em ver processado e punido o paciente.