Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de
procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de
punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a
saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP)"
(AgR no ARE n.
1.385.977, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/11/2022).

Nessa linha, assente nesta Corte Superior que:

"A nova redação do art. 171, §5º, do Código Penal tornou o
estelionato, em regra, crime de ação penal pública condicionada à
representação"
(AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022).

No entanto, sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, mesmo
após o oferecimento da denúncia, esta Quinta Turma vem dando primazia ao princípio da
instrumentalidade das formas:

"A representação, nos crimes de ação penal pública
condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser
depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em
juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)"
(AgRg no
RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 10/10/2022).

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1872308/DF, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 869.085/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do Tjdft, DJe de 23/8/2024.

O Tema n. 1138, atualmente, encontra-se afetado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, embora sem determinação de suspensão dos feitos em andamento:

"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTELIONATO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL
(LEI N. 13.964/2019). MULTIPLICIDADE DE CASOS
SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. Questão de direito a ser definida: "Retroatividade ou não
da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza
jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código
Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente,
passou a exigir a representação da vítima, como condição de
procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à