Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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04/04/2022, conforme relatório juntado a seq. 17.8 dos autos principais. No dia
09/08/2023 a suposta vítima AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A manifestou seu desejo de representação (seq. 25.1). No dia
11/10/2023 a outra suposta vítima LONDRINA S HOPPING NORTE também e exerceu
seu direito de representação (seq. 28.1)
" (fl. 5).

Aduz que, "Em que pese a decisão que deu seguimento ao processo faça
menção a manifestação da vítima carreada a seq. 28.1, verifica-se que esta não está apta
a fundamentar a rejeição da preliminar de decadência. Isto por que se trata de peça
datada de 11.10.2023, ou seja, quase 6 anos após o conhecimento dos fatos e da autoria
do suposto estelionato. Desta feita, mesmo que demonstre a vontade da vítima, verifica-
se que que é intempestiva, o direito de representação do ofendido deve ser exercido
dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima
ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do
disposto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal
" (fl. 8).

Requer, no mérito, a concessão da ordem para se trancar a ação penal, com o
reconhecimento da decadência.

Informações, às fls. 47-68.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 72-76, pela denegação da
ordem, nos termos do parecer.

Petição da defesa informando a data da audiência e pedindo que "seja
gentilmente analisado o mérito do presente pedido de habeas corpus
" (fl. 79).

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa espera debater a necessidade de representação da
vítima em suposto crime de estelionato praticado antes da vigência do novo Pacote
Anticrime. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos,
não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.

Neste feito, pretende a defesa, em síntese, o reconhecimento da decadência,
sob alegação de inexistência de representação formal da vítima na delegacia.

Inicialmente, convém registrar que o Pretório Excelso sedimentou que:

"O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei
13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de
estelionato de pública incondicionada para pública
condicionada à
representação
, como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou