Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da
reprimenda.

3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em
acordo de não persecução penal, a competência para a sua
execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a
fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos
processuais para o atual domicílio do Apenado.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o
Suscitado.

(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO.
EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS -
LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E
DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO
JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO
DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO
ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO
ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.

[...]

3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o
condão de alterar a competência para a execução da pena,
sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal
da competência para a execução da pena necessita de prévia
consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de
existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira
Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016;
AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe
5/4/2021.

[...]

9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo
de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de
Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena
imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da
Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo
Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a
fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.

(CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)

A propósito, com adaptações:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO
ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO