Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
(CC n. 30.076/MT, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira
Seção, julgado em 22/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 170.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE
PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM
COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO
JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido
de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em
Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não
implica deslocamento da competência, sendo aplicável o
disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra
ser competente o Juiz indicado na lei local de organização
judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença
condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018. 3.
"Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se
restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo
pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC
156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.
4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não
apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas
também os da Administração Pública, sendo condicionada à
transferência legal, com prévia consulta de existência de
vagas e anuência do Juízo consultado.
5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente:
CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/11/2015.
6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado,
deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei
de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019, grifo nosso.)
Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024; e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.
Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível,
contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a
Confirma a exclusão?