Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ÓBICE QUE SERVIU DE FUNDAMENTO AO ACÓRDÃO E
DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO COMO ENTENDER DE
DIREITO. SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA COM BASE EM
PARECER SOCIAL E DIVERGÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA
DE CLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDISCUSSÃO INVIÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES
COGNITIVOS DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INVIÁVEL. PRECEDENTES DO
STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Na presente impetração, a defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício da saída temporária.
Aduz que A decisão do juízo de primeiro grau, confirmada pelo TJSC, que
indeferiu a saída temporária com base em parecer social contraria a análise técnica
realizada por profissional habilitado na área da psicologia. A assistente social não
possui competência técnica para avaliar as condições psicológicas do paciente, sendo
essa atribuição exclusiva de psicólogos devidamente registrados. Dessa forma, a
recomendação negativa quanto à saída temporária, fundamentada em parecer social,
carece de respaldo técnico adequado, violando os direitos do paciente e comprometendo
a legalidade da decisão. Ademais, deve-se destacar que Antonio Paulo Francisco
Cantalice possui residência fixa e tem sua companheira e filha aguardando seu retorno,
ainda que temporário, o que reforça seus vínculos familiares e a possibilidade de
reintegração social. O paciente mantém sua responsabilidade financeira com a família,
como reconhecido no próprio parecer social, demonstrando compromisso com o bem-
estar de seus familiares. Tal fato é especialmente relevante considerando a situação de
sua filha, que necessita de cuidados especiais em razão do Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Alega que O laudo psicológico, elaborado pelo psicólogo Ígor da Silva Dias
(CRP 12/23070) em 30 de julho de 2024, é categórico ao afirmar que o paciente possui
condições psicológicas favoráveis para a concessão de todos os benefícios da execução
penal, inclusive a saída temporária. O profissional constatou que o paciente demonstra
boa comunicação, equilíbrio emocional e ausência de alterações comportamentais que
possam prejudicar sua reintegração social. Ao desconsiderar essa avaliação
especializada, a decisão fere o princípio da individualização da pena e do livre
convencimento motivado (art. 93, IX, da CF), uma vez que não se baseou em elementos
técnicos idôneos e apropriados. (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que se
autorize o benefício da saída temporária ao paciente.
É o relatório. Decido.
Confirma a exclusão?