Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc
ente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import
ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Saída temporária

O tribunal, em suma indeferiu, o benefício, tendo em vista o parecer social
negativo, bem como a divergência da comissão técnica de classificação (e-STJ, fls.
13/15):

[...]

Pois bem, ainda que superado o óbice apontado no julgamento do evento 15,
constata-se que não há flagrante ilegalidade sendo suportada pelo paciente,
pois a negativa do pedido de saída temporária teve como fundamento o não
preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista parecer social e
divergência da comissão técnica de classificação.

[...]

Portanto, por fundamento diverso, continuo a entender que não há flagrante
ilegalidade sendo suportada pelo paciente, fato que, inevitavelmente, conduz
ao não conhecimento do Habeas Corpus pela inadequação da via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de manter o não conhecimento da ordem, mas
por fundamento diverso daquele explorado no evento 15.

Respeitado o voto acima, seu entendimento diverge desta corte.

A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma: