Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão
obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, nos seguintes casos:
I - visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do
2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim
determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento
de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz
da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado
morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou
a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por
praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de
instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário
para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de
2024)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso nos autos que o executado já o
preencheu.
O preenchimento das condições subjetivas, como se pode ver da transcrição da
lei acima, depende do comportamento adequado e da compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena.
De acordo com o relatório da situação processual, verifico que o paciente não
possui registro de faltas disciplinares (e-STJ, fls. 16/19).
Além disso, conforme exame criminológico realizado em 23/08/2024, tanto
para a progressão de regime quanto para a saída temporária, verifico que embora a
votação dos membros da comissão tenha resultado no placar de 5 a 1 de forma favorável
à concessão do benefício, não há qualquer elemento negativo apontado no parecer social
Confirma a exclusão?