Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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meses atrás. Ordem denegada." (fl. 24)
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Paciente.
Aduz que:
"necessário desde já consignar que não foi encontrado
um grama sequer de qualquer droga ilícita na residência do
Paciente" (fl. 7).
Sustenta a existência de excludente de ilicitude.
Afirma que:
"André não deixa dúvida, é categórico em AFIRMAR,
que o policial Francisco fazia uso de máscara “balaclava” no
momento em que ingressou na residência do Paciente.
[...] Qualquer pessoa que se deparasse com um
indivíduo tentando ingressar em sua residência com tal máscara
teria não apenas a impressão, mas a certeza de que se trata de
marginais, bandidos, ladrões, nunca policial. Vale lembrar que o
Paciente reside em local afastado, próximo à zona rural do
município, local que conforme dito pelos próprios policiais, é
frequentemente alvo delitos de furto e roubo" (fls. 10-11).
Aponta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Requer a revogação da segregação cautelar, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 76-77. Informações prestadas, às fls. 83-87 e 88-
114.
O Ministério Público Federal, às fls. 120-126, em parecer, manifestou-se pelo
não conhecimento do recurso, assim sumariado:
Confirma a exclusão?