Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 875200 - SP (2023/0444188-5)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : JORGE LUIZ MABELINI
ADVOGADOS : JORGE LUIZ MABELINI - SP250453
LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MAYCON WILLIAN BRUNO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de MAYCON WILLIAN BRUNO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Paciente se encontra preso, preventivamente,
tendo sido denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A
ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 23-27), assim ementado:
"PRISÃO PREVENTIVA. Delito de homicídio
qualificado. Pretendida revogação da prisão preventiva.
Reiteração de impetração anterior, recentemente denegada por
esta C. Câmara. Suposta alteração da situação concreta depois
da audiência de instrução, quando “teriam surgido indícios
concretos de ter o paciente agido amparado pelo escudo da
excludente de ilicitude da legítima defesa”. Inocorrência.
Pendência da decisão do final da fase do sumário da culpa,
atrasada por pedido de diligência adicional exclusivo da defesa.
Inexistência de sinais evidentes, certos e inquestionáveis da
excludente. Fundamentos da necessidade da prisão preventiva que
se mantêm desde a denegação da ordem anterior, cerca de dois
Processos na página
2023/0444188-5Confirma a exclusão?