Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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o entendimento dos precedentes:
(...)
Busca-se com o recurso tão somente a reforma parcial do Acórdão, dada a
ocorrência de violação/contrariedade à Lei Federal, assim como pela
interpretação divergente dada à Lei Federal por este C. STJ, de modo que o
recurso deve ser conhecido e provido para que sejam fixados honorários ao
vencedor, dada (i) a lesão a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015,
dada (ii) ocorrer entendimento divergente à jurisprudência do STJ e dada a
(iii) interpretação divergente à jurisprudência à dos outros Tribunais
estaduais.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para serem sanadas
as omissões.
Sem impugnação (fl. 786e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
Confirma a exclusão?