Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 002XXXX-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No caso, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos
declaratórios.
Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada
de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese (fls. 757/764e):
É entendimento assente desta Corte Superior no sentido de que "aquele
que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas
sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução
do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu
causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC" (AgInt na
ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14.5.2024, D Je de 16.5.2024).
No que se refere a não fixação dos honorários de sucumbenciais na ação
de oposição julgada parcialmente procedente, o princípio da causalidade
não se encontra nos parágrafos 2º, 3º e 11, do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, sendo tal alegação inidônea a
infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a
fixação dos honorários de sucumbência diante do princípio da causalidade,
porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para
alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece
prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação
Processos na página
002XXXX-80.2013.4.01.3400Confirma a exclusão?