Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que a municipalidade não deu
causa à presente ação de oposição, que foi julgada parcialmente
procedente e não determinou a exclusão de requerido no polo passivo da
demanda, autorizando somente a inclusão da empresa recorrente como
assistente litisconsorcial. Ademais, ao mencionar a sentença, consignou que
o Município de Londrina ajuizou ação desapropriatória mediante
qualificação do polo passivo, nos termos da legislação, nos seguintes
termos (fls. 542/545e):
(...)
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”. Nessa linha:
(...)
Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de
demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram
conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve
transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.
Portanto, na decisão embargada, não se conheceu do Recurso Especial dos
Embargantes, porquanto inapto para o conhecimento, tendo sido aplicados os
enunciados das Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de cotejo analítico a ensejar o
reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
Verifica-se, portanto, que os Embargantes, a pretexto de apontar a
existência de vício de fundamentação, buscam afastar a aplicação do entendimento
uma vez que não lhe é favorável. Tal intuito, contudo, à míngua da comprovação de
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
amolda à via declaratória eleita.
Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a
declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES
DECIDIDAS.DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
Confirma a exclusão?