Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em relação ao dano material, consta nos autos que a Corte local concluiu

que inexistiu a alegada desvalorização do imóvel, in verbis (e-STJ fls. 2.235/2.236):

Quanto aos danos materiais decorrentes da cogitada desvalorização, não
têm razão os Autores-apelantes.

O exame do laudo pericial anexado às fls. 2020 e seguintes, observa-se que
o Louvado asseverou que (2038):

"Com a reação das estacas mega executadas sob os perfis metálico
apoiados na laje e vigas (v08 ev09), há a diminuição dos esforços de carga
uma vez que as áreas de influencias dos pilares e vigas foram distribuídas
num numero de pontos maior, diminuindo a carga dos pilares que antes
eram ( 4 ) e agora são ( 06 ) para a mesma carga, e as vigas (v8 e v9) que
antes eram apoiadas nos seguintes pilares".

E mais (fls. 2043):

"Os perfis metálicos são apoiados nas lajes dos apartamentos 1, 2 e 12, do
primeiro e segundo pavimentos, que descarrega carga no perfil metálico
executado no caixão perdido, sobre estaca mega em cada lado da sala dos
apartamentos.

Face ao exposto, concluímos que os serviços que reforços estruturais e
outros, que foram realizados no imóvel objeto da lide, atende as normas
técnicas de engenharia".

Assim, ao reverso do que pretendem fazer crer os Recorrentes, não é
possível vislumbrar desvalorização nos imóveis, razão pela qual não fazem
jus à condenação por danos materiais.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Quanto ao dano moral, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
2.368/2.370) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator