Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O recurso não merece acolhida.

A questão acerca da violação do artigo 23, inciso III, do CP e as teses a ele
vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.

Nesses casos, deveriam ter sido apresentados embargos de declaração na
origem para que o Tribunal
a quo analisasse a questão omissa e, essa persistindo, deveria
o recurso ser fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu, razão
pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.

Ademais, mesmo que superado tal óbice, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela absolvição pelo crime do artigo 339 do CP, como
requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator