Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2.316/2.318).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 2.226):
SEGURO HABITACIONAL. Ação de obrigação de fazer, c. c. pedido
indenizatório. Vícios construtivos. Procedência parcial. Inconformismo da
Seguradora centrado na ilegitimidade passiva, ausência de cobertura
contratual para os vícios alegados, bem como para arcar com os alugueis
durante o período de obras. Irresignação dos Autores insistindo na
depreciação do valor do imóvel em razão dos vícios construtivos, por
consequência, na necessidade de condenação por danos materiais e morais.
Descabimento. Vícios de construção. Conjunto probatório que apontou vícios
na construção. Legitimidade da seguradora bem demonstrada. Exclusão
contratual de indenização por danos decorrentes de vícios ou defeitos na
construção do imóvel. Adoção, no entanto, da teoria da concausalidade.
Obrigação contratual da seguradora de fiscalizar a obra. Dano moral.
Necessidade de desocupação dos imóveis durante a execução das obras.
Hipótese que desborda do mero aborrecimento. Precedentes. Sentença
reformada. Recurso da Ré desprovido e provido, em parte, o dos autores.
Os embargos de declaração foram acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ fl.
2.285):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade e omissão. Acolhimento
parcial. Ausência de pronunciamento acerca da extensão dos danos morais
fixados. Vício existente. Quantia fixada que se destina a reparação dos
dissabores vivenciados por cada autor, haja vista se tratar de adquirentes de
imóveis distintos. Demais questões que se caracterizam como decorrência
lógica do julgado. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.239/2.263), fundamentado no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022 do CPC, em razão da existência de contradição no julgado,
alegando que a sentença e o acórdão não adentraram o mérito referente ao aluguel
devido à parte,
b) arts. 186, 927 e 618 do CC, tendo em vista a comprovação do dano
material, decorrente da depreciação do imóvel em razão dos vícios construtivos.
Apontou ainda a necessidade de majoração da verba fixada por dano moral,
pois seria irrisória.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à violação do art. 1.022 do CPC, a contradição que dá ensejo a
embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não
entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a contradição, visto que a matéria apontada pela
parte sequer foi apreciada no Tribunal de origem.
Confirma a exclusão?