Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do
apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 518-521).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput,
V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado as questões de mérito do recurso especial, em
patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da
pessoa humana, do devido processo legal, e do dever de motivação das
decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos
do referido julgado (fls. 483-489):
[...]
1. Não prospera a pretensão de afastamento do óbice da
Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo
1022 do CPC.
Consoante assentado, afasta-se a afronta ao artigo 1.022 do
CPC, porquanto em suas razões recursais, a parte recorrente
limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas em
relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo
deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela
qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi
Confirma a exclusão?