Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma
da decisão, neste aspecto, incidindo no óbice previsto na
Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
[...]
2. Não há como prosperar a alegação de afastamento do óbice
da Súmula 284/STF.
A recorrente aponta ofensa aos artigos 14, § 1º da Lei n.
6.938/91 e 186 e 927 do CC, aduzindo que o acordo firmado nos
autos da ação civil pública não abrange as questões de direitos
requeridas na presente ação individual de danos morais, pelo
que, a extinção dessa não é medida adequada.
A esse respeito, o Tribunal de origem assentou que (fls. 196-197,
e-STJ, grifou-se):
[...]
Da análise do fundamento do acórdão, verifica-se que, no
acordo celebrado no autos da ação civil pública, foi abrangido
tanto os danos materiais quanto os danos morais. Assim, os
argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se
dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual,
caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a
impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o
teor da Súmula 284/STF, por analogia.
[...]
Incide, portanto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por
analogia aos recursos especiais.
3. De igual forma, a incidência da Súmula 283/STF, é medida
que se impõe.
A parte insurgente aduz ofensa aos artigos 421 e 424 do CC e
51, I, IV e §1º do CDC, pois o acordo firmado possui cláusula
leonina, consistente na renúncia de todo direito proveniente dos
fatos que ensejou - o acidente em decorrência da exploração e
sal-gema da recorrida, e, portanto, a cláusula que exige a
renúncia ao direito de indenização por danos morais é nula. A
esse respeito, o Tribunal de origem assentou que (fl. 196, e-STJ,
grifou-se):
[...]
Denota-se, que o acórdão recorrido utilizou como fundamento o
fato de que a discussão acerca da nulidade das cláusulas do
acordo celebrado deve ser discutida nos próprios autos da ação
civil pública. Ocorre que, em suas razões de recurso especial,
referido fundamento, suficiente para manutenção do decisum,
não foi impugnado.
Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o
desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na
Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.". Precedentes:
[...]
Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Por fim, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 22, caput, e
34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e § 2º do CPC, pois
não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente
Confirma a exclusão?