Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA,
DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA,
BEM COMO A EMPRESA AGRAVANTE, NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO – COMPROVAÇÃO, A PRINCÍPIO, DA EXISTÊNCIA DE
GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DE FINALIDADE/CONFUSÃO
PATRIMONIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 50 DO
CÓDICO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 75/78).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/95), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 50, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Sustentou, em síntese, que a mera existência de grupo econômico, sem a
demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

A insurgência não merece prosperar.

Ao apreciar a questão relativa ao instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, o Tribunal de origem concluiu pela configuração do desvio de
finalidade e da confusão patrimonial,
in verbis (e-STJ fls. 61/62):

Pelo que se denota nos autos, a empresa Construtora Ambiente Limitada, foi
fundada pelos sócios Ramirez Moacir Pozza e Jorge Theodócio Atherino em
1976, sendo dissolvida irregularmente em 1996, pois, ao que tudo indica,
continuou atuando no mercado após o seu encerramento, contraindo dívidas
na pessoa dos sócios, lesando inúmeros credores, dentre eles, a parte
agravada.

Verifica-se, ainda, que a empresa R. F. Participações LTDA. foi fundada em
2000 e, embora conste como sócias-administradoras a esposa e a filha do
Sr. Jorge Theodócio Atherino, é este quem controla a administração da
empresa e tem poder de decisão, consoante declaração do próprio Sr. Jorge
colhida nos autos de “Ação de Improbidade Administrativa” nº 0014658-
82.2018.8.16.0129, em que figura como um dos réus.

Na ocasião, o Sr. Jorge declarou não constar formalmente como sócio-
administrador da empresa R. F. Participações LTDA., em razão de
problemas jurídicos e trabalhistas oriundos da empresa Construtora
Ambiente Limitada
, a princípio, como já dito, dissolvida irregularmente pelos
sócios (mov. 114.2).

Fato digno de nota, ainda, é a declaração do Sr. Jorge, colhida na audiência
de instrução realizada no presente incidente, de existência de grupo
econômico familiar com relação à empresa agravante, bem como a
declaração da Sra. Flora, de que seu marido era o administrador de fato da
empresa R. F. Participações LTDA., e que fazem retiradas eventualmente no
intuito de atender a família (mov. 115.1).

Salvo melhor juízo, portanto, resta demonstrada a efetiva insolvência da
empresa executada, bem como o abuso de direito mediante o desvio de
finalidade social ou confusão patrimonial no que toca à empresa agravante, a
justificar a desconsideração da personalidade jurídica admitida com base no
art. 134, § 4º do CPC e art. 50 do CC.