Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CORRETAGEM – ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO –
REsp 1.599.511/SP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO REPASSE A CORRETOR – RECURSO DA
EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO – PREQUETIONAMENTO
– DESNECESSIDADE – RECURSO DA PARTE
AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores
pagos proposta pela ora agravada em desfavor da ora agravantes.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

O Tribunal estadual deu parcial provimento às apelações interpostas por
ambos os litigantes, determinando a restituição de 75% dos valores pagos pelo imóvel
pela ora agravada, a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem,
corrigidos a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em
julgado da decisão.

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, a ora agravante aduz negativa de vigência aos

arts. 402, 403, 724, 725, 884 e 885 do Código Civil.

Assevera que o acórdão recorrido afastou a cobrança da taxa de fruição do
imóvel por ausência de edificação no lote, o que tira do credor/recorrente o direito de
cobrir as perdas e danos e o valor que efetivamente deixou de lucrar, culminando em
enriquecimento ilícito por parte dos recorridos.

Sustenta que o acórdão recorrido afastou o direito da recorrente de reter a
comissão de corretagem, mesmo restando cumprido o dever de informação com a
previsão expressa no contrato de que a responsabilidade do pagamento seria do
comprador, caso rescindisse prematuramente o negócio, estando o decisum em desacordo
com o REsp 1551951/SP (Tema 960/STJ).

Aponta divergência jurisprudencial.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 519-525).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
527-535), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 553-559).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Da detida análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem concluiu pelo não cabimento da taxa de fruição sobre imóvel. Vejamos (fls. 429-