Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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430):
Da taxa de fruição
A empresa apelante defendeu ser devida a retenção de
valores a título de fruição do imóvel objeto do contrato
firmado entre as partes, a fim de evitar enriquecimento sem
causa e afronta à igualdade entre os contratantes.
Declinou que a fruição deriva da impossibilidade da
vendedora usar, fruir e dispor da coisa durante todo o
período contratual que o comprador permaneceu com a
posse do bem, independentemente do adquirente ter erigido
ou não qualquer construção sobre o lote e de expressa
previsão contratual.
Entretanto, a irresignação quanto à taxa de fruição não
procede, pois, além da “taxa de fruição” não ter previsão
contratual, cuida-se de imóvel não edificado, impassível de
produzir renda. Nesse caso, não há falar em enriquecimento
ilícito da parte apelada, a teor dos artigos 884 e 885, do CC.
De certo que o pagamento da taxa de fruição (ocupação) é devido pelo
comprador como forma de retribuição pela obtenção de proveito econômico pela
utilização de bem alheio durante determinado intervalo de tempo, de modo a evitar que
aquele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor.
Assim, a Quarta Turma do STJ consignou que “a verba para ressarcimento
da ocupação, em boa verdade, consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel
durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com o
rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio [... e com ...] os benefícios
eventualmente auferidos pelo comprador durante o período em que ocorreu o usufruto do
bem” (REsp n. 955.134/SC, Quarta Turma, DJe de 29/8/2012).
Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é "indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote
não edificado, porquanto a resilição não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou
empobrecimento do vendedor".
A propósito, cito:
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não
edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
2. Não apresentação de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023,
Confirma a exclusão?