Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DJe de 16/3/2023.)

4. Quanto à taxa de fruição, nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição
após o desfazimento de promessa de compra e venda de
lote não edificado, porquanto a resilição não enseja nenhum
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

[...]

(AgInt no REsp n. 2.049.633/SP, rel. Min. Humberto
Martins,Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.)

No mesmo sentido, compreende o STJ que “não há enriquecimento
sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel,
devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem”.

A propósito, cito:

1. Consoante entendimento desta Corte, não há
enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado,
pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser
afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 26/8/2021.)

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "não há enriquecimento sem causa no caso de
terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no
imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de
ocupação do bem" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.897.785/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021,
DJe de 14/10/2021.)

Assim, independentemente do período da posse do promitente comprador,
aplica-se o entendimento desta Corte de que, em se tratando de terreno sem edificação e
não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente
comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição
do imóvel.

A título de reforço, cito: