Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.
Nesse sentido são os precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13/8/1996;
AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma,
DJ 21/2/2005; R Esp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 18/4/2005; R Esp 784.378, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min.
Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; R Esp.
169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ
21/9/1998; AgRg no R Esp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, D Je 3/12/2010; AgRg no R Esp 1.430.240/RN,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 26/8/2014.
Sublinhe-se que – acerca da referida tese central de que a
declaração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL
seriam suficientes – a Corte de origem reiterou no julgamento
dos aclaratórios (fls. 1.011-1.012, e-STJ, grifou-se):

3. De outra parte, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição
Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.