Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Tema 668/STF.

Afirma ter sido desconsiderado o contraditório, a ampla defesa e o
devido o processo legal ao ter sido reconhecida inexistência de intimação do
contribuinte de despacho que o excluiu de programa de parcelamento.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.
1.583-1.584):

Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado:
a falta de demonstração de similitude entres os PA Fs aduzidos,
a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa, a existência de despacho sem
conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a
inovação recursal na Apelação, entre outros.

Logo, somente por meio de reexame probatório e ofensa à
Súmula 7/STJ, seria possível avaliar a tese recursal.

O argumento de que a recorrente "cumpriu integralmente o único
requisito exigido pela referida norma [art. 3°, §2º, da MP 470/09]
para aderir ao parcelamento dos seus débitos - qual seja, o de
que possuía, à época do pedido de adesão, prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa de CSLL declarados" (fl. 1.042, e-STJ,
grifou- se) requer a avaliação das disposições que constam na
Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, apontadas pelo Tribunal
como necessárias.

O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
análise de atos normativos secundários produzidos por