Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA
98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se
questiona se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao
indeferir o pedido de parcelamento/pagamento feito pela
impetrante dos débitos de IPI que possuía com aproveitamento
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
próprios, nos termos do que autorizava o §2º, do art. 3º, da MP
n. 470/09. A dimensão econômica da questão controvertida,
conforme indicado na petição inicial e reiterado em memorial
apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64
(cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil,
quinhentos reais e sessenta e quatro centavos – valor histórico,
setembro de 2012).

2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a
unanimidade foi formada para rejeitar “a matéria preliminar,
julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e,
consequentemente, parcialmente prejudicada a apelação, e no
que sobeja, não conhecer de parte (inovação recursal) do apelo
para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.” (fl. 927, e-STJ).
3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do
Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art.
1.022/CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO

DA SÚMULA 7 DO STJ

4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-
STJ – grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a
juntar aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n°
16327.001289/2005-54 e o extrato de movimentação do
processo administrativo, mas não trouxe aos autos cópia da
impugnação ao auto de infração, da decisão nela proferida e do
recurso administrativo interposto, o que inviabiliza qualquer juízo
acerca da alegação feita pela impetrante – que claudicou no seu
dever processual de provar devidamente, em sede de writ –
segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF n°
16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito
tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de
mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de
prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do
impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em
que lastreia o direito invocado. Não basta que a impetrante
alegue que a discussão travada nos autos do PAF n°
16327.001289/2005-54 teria o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n°
11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário
não conhece o objeto da discussão do PAF n°
16327.001289/2005-54 e por isso não pode simplesmente
acolher o que alega o contribuinte, já que é ônus dele desfazer a
presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (...) In
casu, desponta cristalino dos autos que os créditos declarados
pela contribuinte como montantes de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa de CSLL compensáveis foram integralmente
glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto, é nenhum o