Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

direito líquido e certo da impetrante de anular a decisão proferida
no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é descabida
qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado
pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada
a respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente
não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem fundamentadamente explanou que "o montante de
prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua
liquidez e certeza confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º,
da Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, revelando-se
desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela
parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão
adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão
questionado: a falta de demonstração de similitude entres os
PAF ́s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de
despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a
intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo,
somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula
7/STJ, é possível avaliar a tese recursal.

6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via
adequada para análise de atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula
518/STJ) ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp
958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010;
AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26/8/2014.

DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026,
§2º, DO CPC/15

7. Consoante a jurisprudência do STJ, “afasta-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento
protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula
98/STJ.” (REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 26/5/2023).

8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma
vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos
de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento.
Nos termos da Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 24/5/2023.

CONCLUSÃO

9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LIV e LV, 102, § 3º, e 105 da Constituição Federal.

Alega que o Superior Tribunal de Justiça não poderia ter negado
interpretar e aplicar o entendimento firmado em repercussão geral, no tocante ao