Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2361199 - AM (2023/0153341-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : HYSSA ABRAHIM & CIA. LTDA.

ADVOGADOS : JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340

HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808

SÉRGIO ALBERTO CORRÊA ARAÚJO - AM3749

AGRAVADO : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

ADVOGADO : SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e
83 do STJ (e-STJ fls. 303/304).

O acórdão do TJAM está assim ementado (e-STJ fl. 184):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE NÃO
DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. APLICABILIDADE
DA SÚMULA № 303 DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO
APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM REVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quando o procedimento é de embargos de terceiros, o Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento pacificado e sumulado de que quem arca
com os ônus sucumbenciais é quem deu causa á constrição indevida;

2. Tendo restado comprovado nos autos que o apelante não foi o
responsável pela inclusão indevida da restrição judicial, não há de se falar
em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em embargos de
terceiros, conforme a inteligência da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de
Justiça.

3. Afastada a condenação. Honorários advocatícios em reversão.

4. Recurso conhecido e provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 220/223).

No recurso especial (e-STJ fls. 225/257), fundamentado no art. 105, III, "a",

da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
alegando que a Corte local teria ignorado a tese de que "quem deu causa a constrição
ocorrida foi o recorrido que deixou de fazer a transferência de propriedade do bem em

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2023/0153341-8