Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2005 quando alega ter se efetivado a posse sobre o mesmo" (e-STJ fl. 239).
Indicou dissídio jurisprudencial, pois não seriam "cabíveis honorários
advocatícios ao terceiro embargado, se o embargante não providenciou o devido
registro a fim de evitar a constrição patrimonial sobre o seu bem" (e-STJ fl. 245).
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários
recursais (e-STJ fls. 297/302).
No agravo (e-STJ fls. 307/343), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de fixação de honorários
recursais (e-STJ fls. 374/377).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais reconheceu o dever de
a parte recorrente arcar com os encargos sucumbenciais dos embargos de terceiro.
Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 186/188):
O cerne da questão recursal cinge-se quanto à condenação ao pagamento
dos ônus sucumbenciais.
Quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, os artigos 85 e 86 do
Código de Processo Civil assim lecionam:
[...]
Entretanto, quando o procedimento é de embargos de terceiros, como no
caso dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacificado e sumulado de que quem arca com os ônus
sucumbenciais é quem deu causa à constrição indevida:
Súmula n° 303, STJ. Em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Sabendo-se que o princípio da causalidade preleciona que a condenação
aos honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais é devida a
quem deu causa ao processo judicial, especialmente quando diante de
embargos de terceiro e que no caso dos autos restou comprovado que o
apelado possuía alienação fiduciária averbada no certificado do veículo e
devidamente registrada no Detran/AM, caminhou em desacordo com a
jurisprudência o magistrado de piso ao inverter a condenação em desfavor
da apelante.
Nessa linha de raciocínio, com base no princípio da causalidade, e, diante da
procedência do pedido inicial, a condenação do apelado ao pagamento de
honorários de sucumbência e custas judiciais é medida a ser imposta.
[...]
Portanto, tendo restado comprovado nos autos que o apelante não foi o
responsável pela inclusão indevida da restrição judicial, não há de se falar
em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em embargos de
Confirma a exclusão?