Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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terceiros, conforme a inteligência da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos
de admissibilidade recursal e, quanto ao mérito, pelo provimento do presente
recurso de apelação para afastar a condenação do apelante ao pagamento
dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios em reversão, os quais deixo de majorar em atenção
ao Item IV do Tema 129 da Jurisprudência em tese do Superior Tribunal
de Justiça.
É como voto.
Ao rejeitar os aclaratórios, o Colegiado esclareceu ainda que (e-STJ fl. 70):
No caso dos autos, e conforme fundamentado no acórdão, está demonstrado
que o embargado possuía alienação fiduciária devidamente registrada no
Detran/AM (fl. 92). Portanto, resta comprovado que a embargante deu causa
à ação, já que não consultou os sítios do Detran quanto aos gravames do
veículo.
[...]
Pois bem. Comparando o acórdão embargado e os argumentos delineados
da jurisprudência, constato a inexistência de omissão porquanto a questão
foi, expressamente, apreciada no julgado (fl. 187) ao concluir que a
embargante deu causa à constrição indevida, premissa fática essencial para
subsunção dos julgados, motivo pelo qual o argumento não merece
prosperar.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do
CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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