Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2506899 - DF (2023/0423998-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : IRINEUDO FREIRES ALVES
ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR - DF036369
AGRAVADO : MARIA DO CARMO LIMA MONTEIRO
ADVOGADO : NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO
DF056413
DECISÃO
A agravada, MARIA DO CARMO LIMA MONTEIRO, apresentou petição,
protocolizada em 26/08/2024 sob o n. 00728352/2024 (e-STJ fls. 1.601/1.605),
informando que as partes celebraram acordo, consoante instrumento apresentado, e
requerendo a "homologação do acordo e arquivamento da ação judicial em razão da
quitação integral do débito realizado em 19.08.20024, no valor de R$ 33 mil (trinta e
três mil reais) conforme comprovante de pagamento em anexo". Ao final, "requer a
extinção do processo pela satisfação da dívida, nos exatos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil".
A advogada subscritora da referida petição possui poderes para tanto (e-STJ
fls. 22, 715 e 1.604) e o acordo apresentado também vem subscrito pelo agravante
IRINEUDO FREIRES ALVES.
IRINEUDO FREIRES ALVES interpôs agravo contra decisão do TJDFT que
inadmitiu o recurso especial.
O agravo em recurso especial foi julgado por decisão monocrática publicada
em 2/5/2024 (e-STJ fls. 1.549/1.553 e 1.555).
Houve a interposição de agravo interno contra a decisão singular, que foi
julgado pela Quarta Turma, cujo acórdão foi publicado em 22/08/2024 (e-STJ fls.
1.588/1.597 e 1.600).
Não houve recurso contra a decisão colegiada.
Não tendo ocorrido o trânsito em julgado, homologo o acordo firmado entre
as partes às fls. 1.602/1.603 (e-STJ), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
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