Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que
cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica,
uma vez que até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido,
não havendo falar em cobrança de valor indevido.
No caso, diante da modificação contratual, mostra-se cabível a
compensação de valores e a repetição do indébito, na forma simples, desde
que comprovado o pagamento a maior, nos termos da sentença.
No ponto, recurso da ré desprovido.
APELAÇÃO DO AUTOR
(...)
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 486/494).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 501/527), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 512):
(...) o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito,
justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros
remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo
Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa
de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma
detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em
discussão.
(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 515):
(...) entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial
contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios
definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente
considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-
se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de
aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao especial.
A insurgência não merece prosperar.
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
Confirma a exclusão?