Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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juros.

Com efeito, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios
contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas
pactuadas e aquelas divulgadas no site do Banco Central do Brasil .

No caso concreto, verifica-se que as taxas de juros são muito superiores às
divulgadas pelo Bacen, à época da contratação correspondente, já
acrescidas do percentual de 30%, o que se mostra exorbitante, diante das
peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação,
o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil
do contratante, restando configurada a abusividade alegada.

Saliento, ainda, que embora a alegação da parte ré a respeito do risco da
contratação, é sua a discricionariedade de conceder empréstimos a
determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais
instituições financeiras atuantes no mercado, não podendo, assim, com tal
argumento, pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média.

O contrato objeto do feito, por sua vez, é de renegociação de débito anterior,
de forma que existindo taxa específica para a operação, esta deve ser
observada, como postulado pela autor.

Assim, cabível a limitação dos juros remuneratórios dos contratos nº
095010420937, 033270022520, 030900043608, 095010495844 e

030900049055 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, à época
da contratação correspondente (códigos 25465 e 20743 - Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Todavia, diante da ausência da reurso da parte autora no tocante, é de ser
mantida a limitação na forma da sentena, sob pena de reformatio in pejus.

De outra banda, os demais contratos devem ser limitados de acordo com as
taxas divulgadas pelo Bacen á época da contratação correspondente
(códigos 25464 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com
recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado),
conforme determinado na sentença.

No ponto, recurso da ré desprovido.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES

Estabelece o art. 876, caput, do CC:

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir
(...).

Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no
processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos
termos dos artigos 368 e 876 do CCB.

Em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a
restituição integral, cabível a repetição do indébito e a compensação de
valores a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo
consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos
celebrados com o fornecedor.

Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os
objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a
compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do
fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas
inválidas.

Tal repetição, no entanto, é cabível na forma simples.

Ocorre que, em recente decisão, a Corte Especial do STJ aprovou tese no
sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo