Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 033270020766, NO VALOR
DE R$ 1.599,99, DATADO DE 22/06/2021;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 095010420937 (COM
CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 030900041511), NO VALOR
DE R$ 1.190,57, DATADO DE 02/09/2019;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 033270022520 (COM

CONFISSÃO DE DÍVIDA), NO VALOR DE R$ 743,77, DATADO DE

02/12/2021;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900043608 (COM

CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 095010495844), NO VALOR

DE R$ 620,15, DATADO DE 26/03/2020;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900044472, NO VALOR
DE R$ 1.370,93, DATADO DE 10/08/2020;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900044829, NO VALOR
DE R$ 1.031,19, DATADO DE 06/11/2020;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900045168, NO VALOR
DE R$ 1.304,14, DATADO DE 14/01/2021;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 095010495844 (COM
CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 095010420937), NO VALOR
DE R$ 1.033,25, DATADO DE 04/12/2019;CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL Nº 030900046336, NO VALOR DE R$ 1.525,38, DATADO DE
08/11/2021;

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900047763, NO VALOR
DE R$ 1.822,06, DATADO DE 29/07/2022; E, TERMO DE
REFINANCIAMENTO Nº 030900049055 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA NO
CONTRATO Nº 030900047763), NO VALOR DE R$ 1.851,97, DATADO DE
30/11/2022.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ

ENCARGOS DA NORMALIDADE

JUROS REMUNERATÓRIOS

No tocante aos juros remuneratórios, devem ser observadas as orientações
do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso
Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos
do art. 1.036 do CPC são:

Neste norte, impende referir que este colegiado adotou como um dos
parâmetros para apuração da existência de abusividade na contratação, a
taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, à
época da contratação, e em conformidade com a respectiva operação,
somada ao percentual de 30% (trinta por cento), considerada como margem
tolerável.

Além disso, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao
caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao
tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o
valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou
financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade
econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a
imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante.

Portanto, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um
referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos
juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente
observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser
aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de