Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2559715 - RS (2024/0031838-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582

WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO : ANISIO SEBASTIAO DA SILVA ABREU
ADVOGADOS : FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946

THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917

EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450

THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 719/727) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
714/715).

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 732).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 680/682).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 451/455):

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL.

OBJETO.

Processos na página

2024/0031838-1