Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamento que incidiria a Súmula n. 7 do STJ, no tocante à suposta ofensa ao art.
23 e 25 do Código Penal, nos seguintes termos (e-STJ fl. 479-482):

"1.1 Da alegada violação aos art. 23 e 25 do CP

Sob o pálio de violação ao citados artigos de lei federal, porque deixou
de reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, o
recorrente pugna pela sua absolvição.

Veja-se como a questão foi debatida no acórdão recorrido:
[...]

Para além disso, a aventada hipótese de absolvição em razão
da excludente de ilicitude da legítima defesa também é isolada,
até porque, como visto, embora tenha havido prévia discussão
entre os envolvidos, é certo que não há, de forma inequívoca,
injusta agressão pela vítima que possa ter justificado a ofensa à
integridade física constatada pela prova técnica. Inclusive, o
Laudo Pericial (evento 29 do inquérito policial), não constatou
nenhuma lesão aparente no apelante que possa justificar o
reconhecimento da legítima defesa. Como bem pontuado no
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Exma.
Sra. Dra. Rosemary Machado Silva (evento 15): "[...] ainda que
fosse reconhecida a presença de injusta agressão pela vítima, é
visível que a ação transbordaria o exercício da legítima defesa,
tendo em vista a ausência de moderação dos meios utilizados,
pois não se mostra legítimo e proporcional revidar um suposto
empurrão com diversos golpes contundentes de muleta, objeto
que na mão de um agressor vira uma arma branca [...]". Sendo
assim, a versão prestada pelo apelante, no inquérito policial e
em juízo no sentido de que não agrediu a vítima é isolada. Aliás,
Fabio relata que, de fato, houve uma discussão com a ofendida,
já que estava ingerindo bebidas alcoólicas com o vizinho. No
entanto, não apresentou justificativa plausível a fim de legitimar
as lesões corporais constatadas. Portanto, o contexto probatório,
não derruído pela defesa, ônus que lhe incumbia (CPP, art. 156)
comprova que o apelante agiu de forma consciente e voluntária
a fim de ofender a integridade física e, além disso, a aventada
excludente de ilicitude da legítima defesa é isolada, não havendo
elementos de que o apelante tenha repelido "injusta agressão".
Portanto, a materialidade, autoria e o elemento subjetivo do tipo
previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência da
Lei 11.340/2006, foram comprovadas, não havendo falar na
absolvição ante a ausência do elemento subjetivo do tipo ou em
virtude da legítima defesa.

[...]

Destarte, conforme se apreende do trecho em epígrafe, a Corte
catarinense, a partir da análise do arcabouço fático-probatório
formulado em ambas as fases procedimentais, entendeu pela não
aplicabilidade da excludente de ilicitude.

Nesse cenário, é evidente que a alteração da conclusão alcançada no
acórdão só seria possível mediante o reexame das provas já
analisadas pela Corte estadual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".