Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ANTE A PRESCRIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS DELITOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE
AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA
PENA APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A
prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem
pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de
jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II
- Na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, o
transcurso do prazo prescricional é aferido com relação a cada
delito, nos termos do art. 119, do Código Penal. Precedentes. III
- Para a definição do prazo prescricional de crime continuado,
decota-se a fração de aumento da continuidade, nos termos da
Súmula n. 497, STF. IV - No caso de crime praticado antes da
edição da Lei 12.234/2010, não incidem as alterações por esta
feita no art. 110, §1º, do CP. É possível, no caso concreto
(crimes praticados entre 2004 e 2006), a contagem do prazo
prescricional de forma retroativa, inclusive, à data do
recebimento da denúncia. Precedentes. V - Na espécie, o
Tribunal de origem assentou que o agravante praticou os delitos,
em quantidade muito superior a sete, ao longo dos anos de 2004
a 2006. VI - Considerando que a denúncia foi recebida em
3/7/2020 (fl. 7), os crimes praticados até 3/7/2004 estão
prescritos, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso II, e
117, I, CP. Persiste a pretensão punitiva estatal com relação aos
crimes praticados após 3/7/2004. VII - Na espécie, a declaração
da prescrição de parcela dos crimes não repercute sobre a
definição da fração de aumento da continuidade delitiva, tendo
em vista que o Tribunal de Justiça de origem assentou que o
agravante constrangeu a vítima durante anos, em diversas
oportunidades, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, o que justifica a manutenção da causa de aumento no
patamar máximo. Precedentes. VIII - A jurisprudência desta
Corte é uníssona quanto à necessidade de fundamentação
adequada do recurso especial, com a devida indicação do
dispositivo de lei tido por violado e a demonstração efetiva do
dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. IX - Na hipótese
dos autos, a petição do recurso especial não apontou com
clareza qual o dispositivo legal tido por violado, nem
demonstrou, de modo efetivo, a existência de divergência
interpretativa acerca da matéria controvertida, de modo que a
manutenção do óbice da Súmula nº 284/STF é medida que se
impõe. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AR Esp
2483530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
20.02.2024 - grifou-se).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155,
CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE
DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não apontou o
dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação
divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n.
284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é
interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo
Confirma a exclusão?