Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia
(fundamentação deficiente) - (AgRg no R Esp n. 1.538.296/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je
5/10/2016). 2. A complementação da fundamentação deficiente
em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o
vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da
inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa
(AgRg no AR Esp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, D Je 26/9/2019). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AR Esp 2128153/SP, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. em 14.08.2023 - grifou-se).
Logo, a ausência de indicação precisa do(s) dispositivo(s) de lei(s)
federal(is) que teria(m) recebido interpretação divergente por outro
Tribunal torna o pedido incompreensível e evidencia a inobservância
ao princípio da dialeticidade.
Ainda, observa-se que a defesa deixa de proceder ao necessário
cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido,
nos exatos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, reproduzido
integralmente pelo art. 255, §1º, do RISTJ, que pressupõe que "o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, [...] devendo-se
em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
Sobre o tema, colacionam-se do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS
ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação do pleito
relativo à concessão de indulto, porquanto se trata de inovação
recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente
não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do
CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes. 3. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em
contexto fático-probatório constituído por provas válidas,
regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido
comprovadas a materialidade e a autoria do crime de associação
criminosa, assentando o entendimento de que os recorrentes
estavam associados ao corréu, com estabilidade e permanência,
para a prática reiterada de crimes contra o patrimônio. 4. A
Confirma a exclusão?