Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Vítima, que sofreu socos e chutes na cabeça. Inidoneidade no fundamento de
negativação da pena-base a título de “circunstâncias do crime”, pois a morte
da Vítima no quintal de sua casa retrata elemento meramente acidental e,
portanto, longe da pertinência concreta de sua maior reprovabilidade.
Valoração negativa da rubrica “personalidade” que reclama, para efeito de
recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada
em elementos concretos dispostos nos autos. Salvo quando extrapolantes dos
limites já valorados pelo legislador quando da formulação do tipo penal, não
se pode invocar, a título de consequências do crime, para majoração da pena-
base, os naturais resultados danosos detectados a partir da prática de crime
contra o patrimônio imputado. Firme orientação do STJ no sentido de se
quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6,
sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse
(como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Fase
intermediária com a presença de duas agravantes (motivo fútil e crime
praticado contra maior de 60 anos - art. 65, II, “a” e “h”, do CP) ensejando
novo aumento, agora na fração de 2/6, estabilizando a sanção final em 06
(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torna- se
definitiva à míngua de novas operações. Concessão de restritivas que se
mostra inviável, diante da violência empregada no crime e do volume de pena
(CP, art. 44, inc. I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as
regras do art. 33 do Código Penal (STF), optando-se, na espécie, pela
manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a
negativação do art. 59 do CP, atento à disciplina da Súmula 440 do STJ.
Pleito de gratuidade de justiça que se mostra inviável, por se tratar de
questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74 do TJERJ).
Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da
jurisprudência vinculativa do STF (AD Cs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua
deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto
e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da
custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado
de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro
grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível
com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, com rejeição da
preliminar, para redimensionar a sanção final para 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão."

Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal a quo pronunciou-se
nos seguintes termos (e-STJ fls. 1944-1946):

"Embargos de declaração opostos pela Defesa em face de v. acórdão
unânime desta Eg. Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao
precedente recurso de apelação defensivo, redimensionando a sanção final do
Acusado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do CP.
Manejo do recurso buscando sanar omissão, contradição e obscuridade no
acórdão impugnado, aduzindo, em apertada síntese, que o decisum
reconheceu a existência de contradições na prova oral colhida e mesmo assim
concluiu pela manutenção da condenação, sendo manifestamente contrário à
prova dos autos. Recorrente que persegue a absolvição por alegada
insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura
privilegiada do art. 129, § 4º, do CP, o descarte da atenuante do motivo fútil e
o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve em desfavor do
Recorrente. Higidez do acórdão recorrido. Ausência dos vícios apontados no
art. 619 do CPP. Acórdão vergastado que expôs, de forma clara, coerente e
exaustiva, os fundamentos de direito pertinentes às matérias ali confrontadas.
E isso se deu, inclusive, quanto ao convencimento judicial no sentido de que