Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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as provas submetidas ao crivo do contraditório se revelaram suficientes para
embasar o édito condenatório proferido pelo Tribunal Popular, restando
positivado que o Réu, insatisfeito com uma desavença ocorrida entre sua
namorada e a vítima (seu tio idoso), ofendeu a integridade corporal do lesado
com socos e chutes na região da cabeça, sendo que, após cessada a luta
corporal, a Vítima acabou caindo ao chão e falecendo. Conforme já exaurido
no acórdão embargado, a atividade revisional de mérito desta Corte tende a
se manifestar de modo restrito, excepcional e vinculado, 'cabível somente
quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para
sustentar a decisão dos jurados', máxime porque apenas 'em casos de
decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite
o legislador um segundo julgamento' (STJ). Nessa linha, embora
reconhecendo que a prova produzida em juízo exibiu versões dissonantes
quanto à dinâmica dos fatos, avulta em elevado destaque as retratações
emitidas em juízo por parte de alguns familiares do Acusado em relação às
declarações inicialmente prestadas em sede policial, claramente impregnadas
pelo selo da parcialidade, tal como revelado, por exemplo, pela testemunha
Debora (filha da vítima) em juízo, quando afirma que suas tias pediram 'para
não fazer a ocorrência porque tal ação estragaria a vida de Bruno, afinal,
nada traria Adair de volta'. Decisão dos Jurados que, de forma alguma, se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, valendo novamente
destacar o resultado da Perícia Técnica realizada, a qual constatou lesões
especialmente na face e na cabeça da vítima. Pleito de desclassificação para
a figura privilegiada do art. 129, § 4º, do CP que não exibe qualquer chance
de acolhida. Defesa que, em sua apelação, não externou impugnação recursal
sobre a matéria referida, situação que tende a gerar restrição ao thema
decidendum, obviando a atuação revisional do Tribunal. Firme orientação do
STJ, sublinhando que 'a apresentação de tese jurídica somente em embargos
de declaração opostos ao recurso de apelação constitui inovação recursal e
não implica violação do art. 619 do Código de Processo Penal'. Acusado que,
quando interrogado, em momento algum alega ter agido sob o domínio de
violenta emoção (art. 129, § 4º, do CP), sustentando, em verdade, a tese de
legítima defesa (CP, art. 25), igualmente sem o respaldo comprobatório
estrito, sobretudo porque não consta que o Réu tenha sido submetido a exame
pericial. Postulações referentes à dosimetria da pena e ao regime prisional
que decorreram de mero inconformismo recursal, já que os referidos tópicos
foram devidamente analisados e mereceram escorreita fundamentação por
parte deste Órgão Julgador. Advertência final do STJ sublinhando que 'não se
prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido
quando revelado mero inconformismo com o resultado do
julgamento.' Embargos a que se nega provimento."

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1970-2019), fundado na alínea "a"
do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 5º, LIII, LIV
e LVI, 93, IX, ambos da Constituição Federal, artigos 155, 386, VII e 619 e seguintes do
Código de Processo Penal c/c artigos 33, §2º, "b", 59, I, II, III, e IV, 129, IV, todos do
Código Penal, e artigo 8º da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, além e às
Súmulas 718 e 719 do STF.

Afirma que os acórdãos atacados não se manifestaram em relação a todas as
teses apresentadas pela defesa, violando o disposto no art. 619 do Código de Processo
Penal.