Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Penal pela Lei 13.964 de 2019, que entrou em vigor somente em 23.01.2020,
sendo certo que “a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (CPP, art. 2º).
Orientação do STJ no sentido de que “em respeito ao princípio tempus regit
actum, aparentemente, nem seria "possível se falar em quebra da cadeia de
custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época.”
Aditamento à apelação para correção de erro material contido na ata, a fim
de que seja retirada a afirmação de que a Defesa sustentou subsidiariamente
desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, eis que as
teses defensivas foram apenas legítima defesa e negativa de autoria que se
refuta. Matéria que, conforme já decidido pela D. Magistrada, está
igualmente preclusa (art. 571, VIII, do CPP). Inexistência, de qualquer sorte,
de prejuízo à Defesa, já que toda a audiência foi gravada por sistema
audiovisual. Prefaciais rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em
favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária,
a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque
popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se
revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme
jurisprudência do STJ enfatizando que, “não cabe aos tribunais analisar se os
jurados decidiram bem ou mal”, pois “ao órgão recursal se permite apenas a
realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte
probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de
Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo.”. Em outras palavras significa dizer que, “só se licencia a
cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos
quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada
do conjunto probatório”. Hipótese que não se amolda à espécie dos autos.
Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que
o Réu, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da Vítima
com socos e chutes na região do rosto e da cabeça, sendo que, após cessada a
luta corporal, a Vítima acabou caindo ao chão e falecendo. Em que pese a
divergência entre os depoimentos dos parentes da Vítima (uns atribuindo a
causa mortis à queda decorrente um mal súbito e outros atribuindo a morte à
ofensa à integridade corporal provocada pelo Réu), fato é que tanto o BAM
quanto o AECD constataram lesões, especialmente na face e na cabeça da
Vítima. De acordo com o BAM, “examinando-se o corpo constata-se
escoriações em MSE, otorragia a esquerda, hematoma palpebral direito e
lesão em couro cabeludo em região occipital”. Laudo de exame de necropsia
que também apurou “lesão tumefeita em região occipta (...) globos oculares
(...) estão ocupados por equimose violácea. Dos orifícios naturais da face,
surde sangue. (...) membros superiores e membros inferiores exibem
escoriações esparsas. (...) observamos áreas de hemorragias em suas porções
internas e nos músculos temporais, principalmente na região fronto parietal
direita e occiptal.”, concluindo que a causa da morte “foi traumatismo
craneo encefálico com hemorragia e edema cerebral”. Fotos de fls. 17/ 19
que também evidenciam lesões e hematomas no rosto e cabeça da Vítima.
Édito condenatório alicerçado na testemunhal acusatória. Dosimetria que
tende a ensejar depuração. Pontuação relacionada à reprovabilidade da
conduta decorrente da motivação fútil que tende a repercutir sobre as
circunstâncias legais, na fase dosimétrica intermediária, eis que configura
autêntica agravante (CP, art. 61, II, “a”). Fundamentação dada para a
“intensidade do dolo” (expressão imprópria para o exame do juízo de
censura, porque o dolo (mero elemento anímico; projeção da livre escolha do
agente entre agir ou omitir-se) está no tipo - cf. STJ, HC nº 9.584/RJ), que
merece guarida, embora melhor se subsuma à rubrica da culpabilidade, eis
que evidenciada a crueldade, impingindo desproporcional sofrimento à
Confirma a exclusão?